AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 922295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n.
- 10, se a soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri.
- 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art.
- O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado presencialmente, sem data designada para tanto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cumpre salientar, de plano, que se assentou constituir questão constitucional definir, conforme a Súmula Vinculante n. 10, se a soberania dos vereditos autoriza a imediata execução de pena não definitiva imposta pelo Tribunal do Júri. 2. No RE n. 1.235.340/SC, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, a tese proposta pelo relator foi a de que: "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)". 3. O referido julgamento foi interrompido, em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, e será reiniciado presencialmente, sem data designada para tanto. Todavia, parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo federal, uma vez que, até o referido pedido de destaque, a Corte Suprema já havia formado maioria para acolher a tese proposta pelo relator e, pois, declarar a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP. 4. Nesse contexto, este Superior Tribunal deve observar o art. 97 da CF para afastar a eficácia do art. 492, I, "e", do CPP, e não existe pronunciamento da Corte Especial sobre a questão. 5. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.