DIREITO PENAL — AgRg no HC 922195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício.
- A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A decisão agravada exasperou a pena-base da agravante com base na expressiva quantidade de droga apreendida (2,6 Kg de cocaína e 9,4 Kg de maconha), conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. O acórdão impugnado afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à quantidade e variedade de drogas, participação de terceiros e uso de automóvel modificado, indicando envolvimento significativo com o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga na dosimetria da pena e se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. 5. Outra questão é se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A majoração da pena-base foi fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida, enquanto o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas, inexistindo bis in idem. 7. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado foi concreta, considerando a quantidade de droga, o modus operandi e a participação de terceiros, demonstrando dedicação a atividades criminosas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida sem configurar bis in idem. 2. O afastamento do tráfico privilegiado deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, HC 372.973/SP, Quinta Turma, DJe 23/2/2017; STJ, HC 379.203/SC, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.