DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 922116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha.
- A defesa alega que as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal.
- Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à redução da pena-base fixada no crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha. A defesa alega que as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime foram valoradas de forma inadequada e pleiteia a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; e (ii) se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso concreto, a pena-base foi elevada em 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, com fundamentação idônea. A instância de origem justificou a exasperação com base nos motivos do crime - agressão motivada pela negativa de investida sexual - e nas circunstâncias - agressão cometida na presença da filha menor da vítima. Tais fundamentos são concretos e suficientes para justificar a majoração da pena. 5. O critério de aumento de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que considera essa fração proporcional e adequada à individualização da pena, desde que haja fundamentação adequada, como ocorre no presente caso. 6. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.