DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no HC 922113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no HC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.
- Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
- A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou.
- O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar, diante das alegações de pagamento parcial, perda do caráter de urgência, incapacidade econômica, excesso de execução e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou. 4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme a Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. 5. As teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos, excesso de execução e outros fatores não exoneram o devedor da obrigação alimentar, sendo inadequada sua discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A maioridade de um dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a teor da Súmula n. 358 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas, conforme Súmula n. 309 do STJ. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. 4. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, segundo a Súmula n. 358 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 129.877/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, RHC n. 189.454/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, HC n. 374.764/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, HC n. 567.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.