DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 921993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa.
- A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art.
- 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal. 5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão recorrido. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos infracionais e outros processos penais pendentes indicam envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do benefício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.