DIREITO PENAL — AgRg no HC 921973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos. 7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha. 9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.