DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 921931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por videoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea; (iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já apreciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por videoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea; (iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já apreciado. 3. O Tribunal reitera que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 4. A jurisprudência desta Corte não admite a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do risco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas relações processuais. 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior (HC 890.991/SP), caracterizando reiteração de pedido, o que inviabiliza nova análise. 6. Para modificar o entendimento da instância de origem e acolher as pretensões defensivas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.