DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 921883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPEDIDA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva, condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPEDIDA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Pereira da Silva, condenado a 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há constrangimento ilegal na condenação pelo crime de associação para o tráfico, devido à ausência de provas concretas de vínculo associativo estável e permanente; (ii) se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06), considerando a condenação pelo crime de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em provas suficientes. 4. A análise da alegada insuficiência probatória do vínculo associativo exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus, instrumento que se restringe à verificação de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna inaplicável o benefício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.