AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 921833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art.
- 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial". 3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.