DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 921803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
- Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), visando à concessão da minorante do tráfico privilegiado, com a desclassificação da conduta e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Sustenta-se, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, alegando-se a nulidade das ações policiais e a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública; e (iii) determinar se houve nulidade nas ações policiais que justificaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. No presente caso, embora o paciente seja primário e tenha bons antecedentes, restou demonstrado nos autos que ele se dedicava habitualmente ao tráfico de drogas, justificando a negativa da aplicação da minorante. 4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dado o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas de forma habitual, evidenciado pela apreensão de significativa quantidade de crack e o cumprimento de mandado de busca e apreensão. As circunstâncias do caso demonstram o risco de reiteração delitiva. 5. Não há elementos que indiquem qualquer nulidade nas ações policiais que culminaram na prisão do paciente. A operação foi realizada com base em mandado judicial e seguiu os trâmites legais, não havendo evidência de qualquer irregularidade que comprometa a legalidade da condenação ou da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.