PENAL — AgRg nos EDcl no HC 921567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art.
- 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.