DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 921404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reclassificação da conduta para uso de drogas e, subsidiariamente, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada destacou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e individualizada, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, não havendo desproporção no aumento da pena-base em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena deve ser proporcional e individualizada, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.128/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.