EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 921374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e se pleiteava o redimensionamento da perda dos dias remidos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que poderia invalidar a prova e, consequentemente, a aplicação de falta grave ao apenado.
- A segunda questão em discussão é a adequação da fração de perda dos dias remidos, considerando a gravidade da falta cometida e o histórico carcerário do apenado.
- A terceira questão se refere à aplicação do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE (MACONHA). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e se pleiteava o redimensionamento da perda dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, o que poderia invalidar a prova e, consequentemente, a aplicação de falta grave ao apenado. 3. A segunda questão em discussão é a adequação da fração de perda dos dias remidos, considerando a gravidade da falta cometida e o histórico carcerário do apenado. 4. A terceira questão se refere à aplicação do Tema n. 506/STF, porquanto a falta grave foi imputada ao apenado pela posse de 19g de maconha no interior do estabelecimento prisional. III. Razões de decidir 5. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. No caso, todavia, conforme destacado no acórdão impugnado, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o impetrante a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos objetos apreendidos. 6. A tese relativa à afronta ao Tema n. 506/STF configura inovação recursal, pois o assunto não foi debatido pelas instâncias originárias e nem abordado na inicial do habeas corpus, sendo inviável de apreciação por esta Corte Superior de Justiça 7. A perda de 1/3 dos dias remidos foi fundamentada na gravidade concreta da falta grave cometida, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ e os critérios do art. 57 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia deve ser concretamente demonstrada para invalidar a prova. 2. A perda de dias remidos pode ser fixada em até 1/3, desde que fundamentada na gravidade da falta e no histórico do apenado. 3. As teses não debatidas pelas instâncias originárias e nem abordadas na inicial do habeas corpus se afiguram inviáveis de apreciação por esta Corte Superior de Justiça, ante a constatação de se tratar de inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 57 e 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 938.642/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.451.366/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 880.843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.874/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.