AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no AgRg no HC 921104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR.
- NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. A não localização do acusado, por si só, sem a demonstração do intento do agente de frustrar a ação punitiva do Estado, não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, uma vez consistir em simples presunção de que estaria foragido. É necessária a presença de informações concretas de que o acusado estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. Por outro lado, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu - 60,52 gramas de maconha, 05 pés de maconha e os galhos secos - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a negativa de recorrer em liberdade. Ademais, as circunstâncias do crime não se revestem de excepcionalidades além das características do delito de tráfico. Precedentes. 5. Da mesma forma, a descoberta dos documentos falsificados, tanto o RG quanto a carteira do SESC, em poder do réu, por si só, não constitui elemento suficiente a demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.