DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 920907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes.
- Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir".
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir". III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. 5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". 6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.