DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 920657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
- A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo violência.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo violência. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública. 7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a Súmula nº 21 do STJ. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida. 9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.