PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 920600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias esclareceram que a ação penal n.
- 5002355-71.2023.8.24.0025 já foram julgadas em primeiro grau de jurisdição.
- 235 desta Corte, que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, como na hipótese.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias esclareceram que a ação penal n. 5001752-48.2023.8.24.0073 e a ação penal n. 5002355-71.2023.8.24.0025 já foram julgadas em primeiro grau de jurisdição. 2. Incide, portanto, a Súmula n. 235 desta Corte, que dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, como na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.