DIREITO PENAL — AgRg no HC 920564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior.
- A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
- No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri.
- A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri. 4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.