DIREITO PENAL — AgRg no HC 920317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se questiona a responsabilização de adolescente por ato infracional análogo ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação ministerial, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006. 3. A Corte de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo estável e permanente necessário para a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. A Defesa alega ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação, pleiteando a reforma da decisão para afastar a capitulação jurídica do ato infracional. III. Razões de decidir 6. A decisão de primeira instância e a Corte de origem fundamentaram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o adolescente e o imputável, com base em provas robustas. 7. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias de origem quanto à responsabilização do adolescente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por associação para o tráfico de drogas exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.586/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 752.961/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.