DIREITO PENAL MILITAR — AgRg no HC 920113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas.
- A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem.
- O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO VERIFICADA SOBREPOSIÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que alegam a ocorrência de bis in idem e coisa julgada em relação à condenação por furto de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a mesma descrição fática que resultou na absolvição pelo crime de associação para o tráfico é a mesma pela qual foram condenados pelo crime de furto de drogas, configurando bis in idem. 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, rejeitou a preliminar de coisa julgada, entendendo que os fatos relativos ao crime de associação para o tráfico não se sobrepõem aos do delito de furto. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de furto de drogas configura bis in idem, em razão de já terem sido absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, supostamente com base nos mesmos fatos. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem considerou que não há sobreposição fática entre os crimes de associação para o tráfico e furto, pois a condenação pelo furto não dependeu da associação criminosa, mas sim de atos independentes praticados pelos envolvidos. 6. A decisão monocrática entendeu que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a condenação pelo furto, uma vez que os crimes possuem elementos distintos e não configuram bis in idem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Não há bis in idem quando a condenação por furto se baseia em atos independentes dos envolvidos, sem relação de sobreposição com a associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, e 34.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.