PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 920092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
- MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N.
- A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n.
- 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016, grifei).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC N. 805.492/SP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior "evoluiu para considerar que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016, grifei). 2. Na hipótese, além da preclusão da pretensão, não logrou o réu demonstrar o prejuízo suportado em razão da ausência de perícia nas filmagens das câmeras de segurança, uma vez que o Tribunal de origem consignou que "os réus foram pronunciados com fundamento em farto conjunto probatório, que não se resumiu apenas às filmagens como quer fazer crer o impetrante. Segundo consta da pronúncia, as próprias esposas dos réus admitiram que presenciaram o corréu Paulo Filipe de Oliveira desferir um golpe de canivete na vítima e o paciente ANTONIO ONOFRE 'pegar um pedaço de pau no chão e correr para cima de Fernando'. No mesmo sentido, há outros depoimentos, além daquele prestado pela vítima (fls.639/650 autos originários)". 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. 805.492/SP, também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido. 4. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que a ação penal, que processa crime de homicídio doloso na forma tentada, ocorrido em 1º/5/2022, foi deflagrada em desfavor de 2 investigados, sendo a denúncia recebida em 11/5/2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do agravante, posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau. O agravante e o corréu foram pronunciados em 24/8/2022. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para decretar a prisão preventiva do réu, em 23/2/2023. A sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para 19/10/2023, ocasião em que o corréu foi condenado e, em razão da impossibilidade de comparecimento do agravante, fez-se necessário o reagendamento da referida sessão de julgamento para o dia 5/9/2024. 6. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento, com respeito às garantias constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.