AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 920036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.
- ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
- 1. "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 2. No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual, não havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla defesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório, configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e a decisão final sobre o mérito. 4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e em juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores intelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da pronúncia na estreita via do habeas corpus. 5. A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência de indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.