AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a consumação do delito previsto no art.
- 8.666/1993 ocorre com a formalização do contrato administrativo, e o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o referido contrato foi efetivamente assinado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a consumação do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 ocorre com a formalização do contrato administrativo, e o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o referido contrato foi efetivamente assinado. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.