DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 919714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.
- Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos colhidos na fase inquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.