DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 919675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
- O Ministério Público Federal, embargante, alega que não foram apreciados elementos como a quantidade e o modo acondicionamento das drogas, além de outros materiais apreendidos, que deveriam afastar o privilégio do tráfico, considerando a dedicação à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não considerar a existência da expressiva quantidade de drogas e a apreensão de petrechos, tais como balanças de precisão, embalagens e rádios comunicadores, como elementos que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, negando provimento a agravo regimental, manteve a decisão que reconheceu a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Ministério Público Federal, embargante, alega que não foram apreciados elementos como a quantidade e o modo acondicionamento das drogas, além de outros materiais apreendidos, que deveriam afastar o privilégio do tráfico, considerando a dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não considerar a existência da expressiva quantidade de drogas e a apreensão de petrechos, tais como balanças de precisão, embalagens e rádios comunicadores, como elementos que impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por serem indicativos de integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois elementos relacionados à apreensão realizada devem ser sopesados na conclusão pelo afastamento ou não da minorante do tráfico de drogas. 5. Não se pode conhecer do habeas corpus, por ser sucedâneo de recurso próprio, e o controle do acórdão impugnado, nessa via, deve considerar a integralidade dos elementos condenatórios, evitando apreciação isolada de determinado aspecto que desconsidere o contexto fático, observada a cognição limitada própria do writ. 6. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a presença de materiais relacionados ao tráfico podem justificar a não aplicação do tráfico privilegiado. 2. O habeas corpus não é meio adequado para promover a reavaliação da fundamentação utilizada na ação penal de maneira isolada, observada sua cognição limitada. 3. Não se pode conhecer de habeas corpus utilizado como sucedâneo do recurso próprio." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.