AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.