AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR.
- VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU.
- Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a atenção dos policiais.
- Houve a fundada suspeita e justa causa para a abordagem realizada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE NAS BUSCAS REALIZADAS, PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEÍCULO QUE PAROU DE FUNCIONAR E DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO POR PARTE DO RÉU. 1. Quando o veículo parou de funcionar, o nervosismo do réu chamou a atenção dos policiais. Houve a fundada suspeita e justa causa para a abordagem realizada. 2. "A realização de uma blitz de trânsito, assim como a de abordagens pontuais de condutores no trânsito (isto é, independentes da existência de uma blitz), têm amparo no poder de polícia administrativa para fiscalização do trânsito, conforme estabelecido especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB. Dessa forma, não dependem da existência de indícios da prática de algum ilícito, porque, diferentemente da livre circulação de pedestres no espaço público, a condução de veículos automotores é prática que exige o preenchimento de requisitos regulamentares prévios (por exemplo, a habilitação) e sujeita os motoristas à fiscalização rotineira quanto ao cumprimento dessas condições. Essas medidas, portanto, são diferentes das buscas veiculares ou buscas pessoais em condutores, que se destinam a apurar a eventual posse de corpo de delito e têm fundamento processual penal (art. 244 do CPP) - (AgRg no RHC n. 178.809/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/5/2024). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.