AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO.
- MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.
- TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
- No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os princípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que o adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho celular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), tendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que estavam no seu encalço.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CABIMENTO. TESE RELATIVA À IMPOSSIBLIDADE DE SE CONSIDERAR ATOS INFRACIONAIS POSTERIORES A FIM DE ELEGER A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias pretéritas justificaram, de acordo com os princípios orientadores contidos no ECA, a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida, porquanto foi enfatizado que o adolescente correu em direção à vítima e subtraiu para si aparelho celular de valor considerável (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), tendo posteriormente tentado empreender fuga dos policiais que estavam no seu encalço. 2. Tais circunstâncias evidenciam que a medida pretendida pela Defesa - advertência - é desproporcional à gravidade da conduta, sendo que a liberdade assistida, medida não restritiva de liberdade, é, de fato, a mais adequada para garantir sua proteção integral e responsabilizá-lo quanto às consequências de sua ação. 3. A tese relativa à impossibilidade de se considerar atos infracionais posteriores a fim de eleger a medida socioeducativa, além de não ter sido o único fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a imposição da liberdade assistida, não foi especificamente apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.