AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 919480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
- Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVALIDAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA A SER ANALISADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de fundada suspeita para a diligência policial. Consignou que os policiais disseram estar cientes de que o paciente estava traficando drogas. Ressaltou também que a análise acerca das provas da autoria será feita no momento processual adequado. 3. No que diz respeito ao trancamento do inquérito policial e da ação penal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 4. A Corte a quo entendeu que não houve ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. Ademais, é certo que a prova ainda será analisada no curso da ação penal, inclusive pela Defesa, o que impede, nesta oportunidade, sua invalidação. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.