DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 919239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da atenuante da confissão espontânea.
- O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do Tribunal do Júri.
- A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua consideração na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reforma da dosimetria da pena por decote da atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem decotou a atenuante da confissão espontânea por ausência de alegação durante os debates orais no plenário do Tribunal do Júri. 3. A decisão monocrática manteve a negativa ao reconhecimento da atenuante, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a discussão da matéria em plenário para sua consideração na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de arguição da atenuante da confissão espontânea durante os debates no plenário do Tribunal do Júri impede seu reconhecimento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário, conforme exigido pela Lei n. 11.689/2008. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos suficientes para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, incisos I, III, IV e VI; art. 211, caput; art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 688.149/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.