DIREITO PENAL — AgRg no HC 919210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n.
- O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo.
- A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES. SOMA DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, INCLUSIVE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. O recorrente argumenta que, à época da publicação do decreto, possuía apenas uma condenação com trânsito em julgado, e que a segunda condenação, que transitou em julgado posteriormente, não deveria ser considerada para o cômputo do requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar apenas a condenação com trânsito em julgado até a publicação do Decreto n. 11.846/2023, ou se é possível somar penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação do Decreto n. 11.846/2023, que permite a soma das penas para o cálculo do requisito objetivo, desde que a condenação tenha transitado em julgado para a acusação, independentemente do trânsito em julgado definitivo para a defesa. 4. A jurisprudência da Corte estabelece que o magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto. 5. No caso concreto, a segunda condenação já havia transitado em julgado para a acusação antes da publicação do decreto, permitindo a unificação das penas para a apuração do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que já transitaram em julgado para a acusação, mesmo que não definitivamente para a defesa. 2. O magistrado deve se restringir ao exame dos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo competência do Presidente da República definir os pressupostos para a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.536/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.