AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 918854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão preventiva na ocasião.
- O longo período de liberdade do réu, sem indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam a concessão da ordem para aplicação do art.
- As cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco de reiteração delitiva.
- Embora haja sido reconhecida a necessidade de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem qualquer sinal de repetição de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FATOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE FUGA. POSTURA COLABORATIVA DO RÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o crime de estupro de vulnerável apresente gravidade concreta, os fatos ocorreram em 2020, sem a decretação de prisão preventiva na ocasião. O longo período de liberdade do réu, sem indícios de reiteração delitiva, somado à ausência de fuga e à postura colaborativa, evidenciada por sua apresentação espontânea após a ciência do decreto de primeiro grau (15/04/2024), justificam a concessão da ordem para aplicação do art. 319 do CPP.2. As cautelares menos severas também exigem fundamentação quanto ao risco de reiteração delitiva. Embora haja sido reconhecida a necessidade de garantir a ordem pública, a decisão agravada considerou que a periculosidade social do acusado não se mostra acentuada após o extenso lapso temporal decorrido desde o fato delituoso, sem qualquer sinal de repetição de crimes. Diante disso, a prisão preventiva torna-se excessiva, sendo as medidas alternativas do art. 319 do CPP uma solução mais proporcional às necessidades atuais do processo.3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.