PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 918796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
- Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO. HC 823.084/RN. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC 823.084/RN, também em benefício do ora paciente, o qual apontava como ato coator a mesma decisão ora impugnada, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. - Embora a defesa aponte diferenças no pedido e na causa de pedir, tem-se que o que se busca, em sítense, é impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nesse contexto, não é possível a utilização do habeas corpus, haja vista a previsão expressa de recurso próprio no Código de Processo Civil, o que, conforme já explicitado no madamus anterior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Reafirmo, portanto, que, a matéria já foi trazida anteriormente a esta Corte Superior e analisada na íntegra, o que impede o conhecimento do presente writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.