DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 918619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA.
- O paciente está preso preventivamente desde 9/5/2024, acusado dos crimes de furto qualificado e associação criminosa.
- A defesa alega ausência de indícios de autoria e materialidade, além da inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF e autorize a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA. O paciente está preso preventivamente desde 9/5/2024, acusado dos crimes de furto qualificado e associação criminosa. A defesa alega ausência de indícios de autoria e materialidade, além da inexistência de elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF e autorize a concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus não é cabível quando não há evidência de flagrante ilegalidade na decisão de indeferimento de liminar, pois a matéria ainda não foi examinada no mérito pelo tribunal de origem. 5. Não se verifica manifesta ilegalidade que autorize a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF, uma vez que a questão demanda maior reflexão e prudência, devendo aguardar o julgamento definitivo pelo tribunal de origem. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, além de haver indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.