AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 918610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME (ART. 121, §2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. TESTEMUNHA COAGIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFLUÊNCIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE, A FIM DE PREJUDICAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do delito de homicídio triplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime. Consta dos autos que o agravante seria o mandante do delito cometido em desfavor da mãe de sua filha, e a possível motivação para o assassinato estaria relacionada a questões ligadas à paternidade, envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a ofendida iria prestar contra ele, no processo em que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai contra a própria filha. A mais disso, foram destacadas a tentativa de intimidação de testemunha e de supressão de provas, a fim de dificultar a apuração e impedir os desdobramentos das investigações. Foi ressaltada, ainda, a influência que o acusado exerce sobre as pessoas, por ser ex-Senador da República no Estado de Roraima. Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de o acusado tentar, novamente, obstruir provas e intervir nas investigações. 5. Para analisar a matéria de que a testemunha teria sido coagida e pressionada pela autoridade policial, quando da colheita de seu depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus, razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.