PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 918301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA.
- MANUTENÇÃO DO NOME DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES APÓS INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAR EM COMARCA DISTINTA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES ANTIGOS DO STJ. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. MANUTENÇÃO DO NOME DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES APÓS INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO CONCRETO VERIFICADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, não havendo nos autos pedido expresso de intimação exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos, não há se falar em nulidade pela intimação apenas em nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes. 2. Ainda que os advogados substabelecidos tenham sido constituídos para atuar em comarca diversa, o que, segundo precedentes antigos desta Corte Superior, deveria dispensar o pedido expresso de intimação em seus nomes, não foi formulado pedido de sustentação oral. Dessa forma, a intimação em nome do advogado substabelecente não gerou prejuízo, não havendo se falar, portanto, em nulidade. - No que diz respeito à nulidade dos atos posteriores à insurgência defensiva, para que as intimações sejam renovadas em nome dos causídicos substabelecidos, verifica-se a ausência de utilidade, porquanto todos os prazos defensivos foram observados, havendo a oposição de embargos de declaração e interposição do recurso especial dentro do prazo legal. Nesse contexto, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade. 3. No que diz respeito ao pedido subsidiário, para que seja anulado o trânsito em julgado com devolução do prazo para interposição de agravo em recurso especial, verifico que o prejuízo ficou devidamente demonstrado. De fato, tendo a defesa se insurgido contra a intimação realizada no nome dos advogados substabelecentes, caberia ao Tribunal Regional regularizar a autuação para constar o nome dos advogados substabelecidos. A não observância à referida circunstância, acabou por inviabilizar a interposição do agravo em recurso especial, ensejando a prematura certificação do trânsito em julgado. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para desconstituir o trânsito em julgado, determinando-se que a intimação da decisão que negou seguimento ao recurso especial seja realizada no nome dos advogados substabelecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.