AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 918173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
- 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
- Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado consignou que, não obstante a inversão da posse da motocicleta tenha sido frustrada em virtude da intervenção da polícia, o crime de roubo se consumou com a inversão da posse da carteira da vítima. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, assentou o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e após perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em seguida, a Terceira Seção aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.