DIREITO PENAL — AgRg no HC 917950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art.
- O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional.
- A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais.
- A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de nulidades e prescrição da pretensão executória, com base no art. 115 do Código Penal. 2. O agravante alega que completou 70 anos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, pleiteando a redução do prazo prescricional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida no âmbito do agravo regimental, considerando a idade do agravante e a competência do juízo das execuções penais. III. Razões de decidir4. A prescrição da pretensão executória, quando não enfrentada pelas instâncias ordinárias, deve ser deduzida perante o Juízo das Execuções Penais, conforme precedentes citados. 5. A matéria não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.