PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 917881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023.
- O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
- No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.