DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 917843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação.
- A agravante foi denunciada por ofensa ao art.
- 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES ESPECÍFICAS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se buscava o trancamento de ação penal por suposta injúria, sob alegação de decadência do direito de representação. 2. A agravante foi denunciada por ofensa ao art. 140, § 3º, do Código Penal, por injuriar a vítima com palavras relativas à sua idade. A inicial acusatória foi ratificada, e o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi denegado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada à representação exige formalidade específica e se a ausência de manifestação expressa da vítima no momento do depoimento configura decadência do direito de representação. 4. A Defesa alega que a intenção da vítima em representar deve ser inequívoca e que, no caso, a manifestação expressa ocorreu apenas 03 (três) anos após os fatos, quando já teria ocorrido a decadência do direito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 6. A vítima compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos e forneceu relato preciso das ofensas, o que foi considerado como representação implícita, satisfazendo o requisito de procedibilidade da ação penal. 7. A revisão do ato formalizado perante a autoridade policial e a análise de sua motivação ou espontaneidade extrapolam os limites do habeas corpus, devendo ser apreciadas no momento da prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A representação em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. A manifestação da vítima perante a autoridade policial pode ser considerada como representação implícita, desde que demonstre interesse na persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no R Esp n. 2.083.182/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.