DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 917761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior.
- Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse aumento, é desproporcional. A jurisprudência desta Corte determina que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que não ocorreu aqui. IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.