DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no HC 917616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas.
- Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023.
- Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado.
Resultado indicado
Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA D E OBSCURIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas. Se, por outro lado, o Juízo das execuções manteve na folha de cálculos a data-base em 25/5/2023, que é mais benéfica ao paciente, incabível a concessão de habeas corpus para substituir tal data pela data de 14/12/2023. Logo, não há falar em obscuridade no acórdão embargado. 2. Contudo, a unificação de penas, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais, não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ. 3. A alteração da data-base em razão da unificação das penas, sem respaldo legal, constitui constrangimento ilegal devendo ser restabelecido como marco para os benefícios a data da última prisão, 4. Embargos de declaração rejeitados e ordem de habeas corpus concedida de ofício para restabelecer a data-base para os benefícios da execução como a data da última prisão, qual seja, a do flagrante realizado em 5/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.