AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL — AgRg no HC 917507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante pretende desconstituir condenação já transitada em julgado, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. No caso, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c.c. o art. 226, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em sentença condenatória suficientemente fundamentada. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, de carta escrita pela vítima, de relatórios do Conselho Tutelar, de capturas de tela das conversas via WhatsApp, assim como por meio do depoimento especial realizado, além da prova oral colhida em Juízo. E a autoria foi considerada incontestável pelo magistrado sentenciante. 3. Em grau de apelação, a Corte estadual entendeu que a sentença condenatória deveria ser mantida incólume, diante da suficiência de provas para embasar a condenação, ressaltando o firme e detalhado depoimento da vítima, corroborado pelas declarações de sua genitora, seu padrasto e de seu pai e, em partes, pela própria irmã do réu. 4. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.