DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 917479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica.
- O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o trânsito em julgado.
- A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que justifiquem a concessão do habeas corpus.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidades na ausência do nome do advogado na ata de julgamento e deficiência da defesa técnica. 2. O acórdão impugnado transitou em julgado em 20/06/2018, enquanto o habeas corpus foi impetrado em 27/05/2024, quase seis anos após o trânsito em julgado. 3. A decisão agravada destacou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do advogado na ata de julgamento e a alegada deficiência da defesa técnica configuram nulidades processuais que justifiquem a concessão do habeas corpus. 5. Outra questão é se a impetração do habeas corpus, após o trânsito em julgado do acórdão, pode ser conhecida como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 8. A alegação de nulidade pela ausência do nome do advogado na ata não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância. 9. A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do STJ. 3. A discordância com a linha de defesa anterior não caracteriza nulidade processual sem prova de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.05.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.