PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 917429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM.
- O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel.
- Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
- Relevante anotar que o pleito formulado na origem não se refere diretamente à prisão preventiva, mas apenas reflexamente, uma vez que a parte pede a nulidade da confissão informal por ocasião da prisão em flagrante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE COM A APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. EXCEÇÕES INDICADAS NO HC 482.549/SP. TUTELA DIRETA À LIBERDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional" (AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019). 2. Relevante anotar que o pleito formulado na origem não se refere diretamente à prisão preventiva, mas apenas reflexamente, uma vez que a parte pede a nulidade da confissão informal por ocasião da prisão em flagrante. No que concerne ao fato de se tratar de matéria distinta da trazida na apelação, verifico que, de fato, a defesa não apontou referida nulidade na petição recursal. Contudo, cuida-se de matéria que não foi submetida ao crivo do Magistrado de origem, o que, da mesma forma, impede o conhecimento pela Corte local, em virtude da existência de supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.