AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL.
- Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre ação mandamental em que a parte impetrante busca se desobrigar do recolhimento do tributo e ação de conhecimento sob o rito comum ordinário em que se pleiteia a repetição de indébito, embora ambas se fundamentem na inconstitucionalidade da exação.
- Nesse sentido: STJ, REsp 32.026/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 23/6/1997;
- REsp 725.143/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 21/9/2006.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litispendência entre ação mandamental em que a parte impetrante busca se desobrigar do recolhimento do tributo e ação de conhecimento sob o rito comum ordinário em que se pleiteia a repetição de indébito, embora ambas se fundamentem na inconstitucionalidade da exação. Nesse sentido: STJ, REsp 32.026/RJ, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJU de 23/6/1997; REsp 725.143/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU de 21/9/2006. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.