AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 917319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
- PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
- 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.
- Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. 3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado. 4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.