DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 917013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ ainda não julgado pelo tribunal de origem.
- A parte agravante pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ ainda não julgado pelo tribunal de origem. A parte agravante pleiteia a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e o consequente provimento do agravo regimental; (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que a agravante é mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ não julgado pelo tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 8.670 gramas de skunk, o que afasta a hipótese de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a mitigação da Súmula 691. 3. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar também foi corretamente indeferido, pois a agravante se deslocou para outra unidade da Federação, deixando os filhos sob cuidados de terceiros, o que demonstra que a imprescindibilidade dos cuidados maternos não ficou comprovada. 4. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a prisão domiciliar pode ser indeferida quando a mãe, ainda que de crianças menores de 12 anos, se ausenta para a prática de crimes, demonstrando ausência de preocupação com os filhos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.