DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no HC 916828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC.
- A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral.
- Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e determinando seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.042, §4º, do CPC. 2. A decisão agravada indeferiu o sobrestamento do feito, com base em entendimento do STF sobre a não obrigatoriedade de suspensão automática de processos em que se discute tema de repercussão geral. 3. Os agravantes alegam que a manutenção do trâmite do agravo em recurso especial, em descompasso com a determinação de sobrestamento do STF, configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de prosseguir com o agravo em recurso especial, sem sobrestamento, viola a determinação do STF e a sistemática da repercussão geral. 5. Outra questão é se o habeas corpus é o instrumento jurídico adequado para corrigir o alegado constrangimento ilegal. III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a questão de sobrestamento, devendo ser apreciada no âmbito do recurso especial. 7. A decisão de não sobrestar o agravo em recurso especial está em conformidade com a discricionariedade do relator, conforme entendimento do STF. 8. A alegação de violação à sistemática da repercussão geral não se sustenta, pois a decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir sobrestamento de recurso especial. 2. A decisão de sobrestamento cabe ao relator do recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 966.177; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.318.578, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.