PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 916810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas, consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas, portanto, as certificadas às fls.
- 126/8 e 150): episódio do ano de 2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls.
- 137); episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack, culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha, culminado com liberdade assistida (certidão às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será possível de utilização dos registros da justiça da infância e juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas, consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas, portanto, as certificadas às fls. 126/8 e 150): episódio do ano de 2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls. 137); episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack, culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha, culminado com liberdade assistida (certidão às fls. 160/4) e episódio de julho de 2019, custódia de 07 porções de cocaína e 01 porção de maconha, culminado com internação de cerca de nove meses, finda no ano de 2020 (certidão às fls. 143/8 e especificação no interrogatório)" (fl. 27). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.